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- Processo 12ª Vara da Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 4ª Região APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 91.04.24119-3 Relator: Juiz José Germano da Silva APELANTE: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PORTO ALEGRE E OUTROS APELADOS: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ementa CONSTITUCIONAL - REGISTRO DO SINDICATO DOS CONTADORES DE PORTO ALEGRE - IDÊNTICA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS CONTABILISTAS QUE COMPRE-ENDE CATEGORIAS PROFIS-SIONAIS DISTINTAS - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL PRESERVADO - SEGURANÇA CONFIRMADA 1. Em face da diferenciação de formação e de atribuições próprias das categorias de contadores e técnicos em contabilidade, evidencia-se a ausência de vedação à existência, na mesma base territorial, de um sindicato representativo dos profissionais ligados à contabilidade, compreendidos no conceito genérico de contabilistas, de uma entidade sindical específica para representação daqueles profissionais de nível superior, os contadores, mormente quando estes, em contraposição aos técnicos de nível secundário, podem deter interesses conflitantes na regulamentação e exercício das respectivas atribuições. 2. Recurso conhecido apenas em face do Sindicato dos Contabilistas de Porto Alegre, diretamente atingido pela concessão da segurança, confirmando-se a sentença apelada e negando-se o provimento à remessa oficial considerada como interposta. Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, e não conhecer do recurso em relação aos demais Sindicatos de Contabilistas no Estado e à respectiva Federação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de dezembro de 1997 (data do julgamento) Juiz José Germano da Silva Relator |
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