Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

INSTITUCIONAL

Estatuto - Página 2

III - Prestar pontualmente as contribuições fixadas; 

IV - Observar os preceitos de ética que forem adotados pelo SINDICONTA-RS; 

V - Comparecer nas Assembléias Gerais do SINDICONTA-RS e acatar decisões dos demais órgãos da Administração; 

VI - Atender ao chamamento do SINDICONTA-RS para os postos de trabalho e abnegação; 

VII - Participar ativamente nas atividades do SINDICONTA-RS, comparecendo às reuniões de estudo e debates para os quais venham a ser convocados; 

VIII - Zelar pelo patrimônio moral, cívico e material do SINDICONTA-RS e da categoria profissional. 

§ Único. Aos Associados Honorários, que não sejam Associados Efetivos concomitantemente, não se aplica o disposto nos incisos acima. 

SEÇÃO III - Da Extinção da Qualidade de Sócio. 

Art.14 - Extingue-se a qualidade de sócio: 

I - Pela demissão requerida à Diretoria Executiva; 

II - Pela exclusão; 

III - Pelo falecimento do Associado. 

SEÇÃO IV - Das Penalidades. 

Art.15 - As penalidades aplicáveis aos Associados Efetivos são: 

I - Advertência; 

II - Suspensão temporária de seus direitos; 

III - Exclusão. 

§ 1º.Incorre na pena de advertência, aplicada pela Diretoria Executiva por escrito, aquele que transgredir disposições do Estatuto ou deixar de cumprir decisões dos órgãos sociais competentes, não puníveis de outra forma. 

§ 2º.Incorre na pena de suspensão temporária de seus direitos, aquele que: 

I - Reincidir em falta pela qual tenha sido advertido; 

II - Não acatar deliberações de órgão social competente ou desrespeitar algum de seus membros no exercício de suas funções; 

III - Praticar falta grave ou faltar ao decoro profissional. 

§ 3º.Incorre na pena de exclusão, aquele que: 

I - Reincidir em falta porque haja sido suspenso; 

II - Por qualquer modo se desmoralizar publicamente ou pretender desmoralizar o SINDICONTA-RS ou a sua categoria profissional. 

Art. 16 - O prazo de suspensão a que se refere o § 2° do artigo precedente será fixado por decisão da Diretoria Executiva. 

Art. 17 - A exclusão de Associado a que se refere o § 3° do Artigo 15 aplicada por decisão da Diretoria Executiva, será precedida de relatório de Comissão de Sindicância, formada por 3 (três) Associados Efetivos, nomeados e aprovados em reunião da Diretoria Executiva. O infrator deverá ser notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, antes do início dos trabalhos da comissão, podendo comparecer às sessões e julgamento pessoalmente ou por procurador para defender-se, com franquia da palavra uma só vez, pelo tempo improrrogável de até uma hora. 

§ Único. Da decisão de exclusão caberá sempre recurso ao Conselho Deliberativo. 

Capítulo III Dos Órgãos Sociais. 

Art. 18 - A administração do SINDICONTA-RS se exercerá por meio dos seguintes órgãos sociais: 

I - A Assembléia Geral dos Associados; 

II - O Conselho Fiscal; 

III - O Conselho Deliberativo; 

IV - A Diretoria Executiva. 

Art. 19 - A investidura dos eleitos nos seus respectivos cargos se formaliza com assinatura de um termo de posse em livro próprio. 

§ Único. Os investidos nos cargos de que trata este artigo permanecerão no exercício de suas funções até a data da posse dos seus substitutos ou reeleitos. 

Art. 20 - Pelo exercício de suas funções, os Associados investidos em cargos dos órgãos da administração do SINDICONTA-RS não perceberão qualquer remuneração como contraprestação. 

SEÇÃO I - Da Assembléia Geral. 

Art. 21 - A Assembléia Geral constituída pelos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais é o órgão supremo do SINDICONTA-RS, com poderes para, nos limites da Lei e do Estatuto, decidir sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Entidade, cujas atribuições não sejam de outros órgãos do SINDICONTA-RS.

Art. 22 - A Assembléia Geral se reúne ordinária e extraordinariamente e delibera por maioria de votos dos Associados presentes com direitos de votar, observadas as restrições previstas em lei e neste Estatuto. 

Art. 23 - Instala-se regularmente a Assembléia Geral: 

I - Com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Associados, em primeira convocação, na hora marcada; 

II - Com os Associados presentes, em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação. 

Art. 24 - A Assembléia Geral poderá ser convocada: 

I - Pelo Presidente do SINDICONTA-RS, por decisão da Diretoria Executiva ou por solicitação do Conselho Fiscal ou dos Associados, na forma prevista nos incisos subseqüentes; 

II - Pelo Conselho Fiscal, por decisão da maioria dos presentes em reunião especialmente convocada para este fim; 

III - A requerimento subscrito, por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Associados em pleno gozo dos seus direitos sociais e com mais de 2 (dois) anos de filiação, devendo todos estar presentes na Assembléia. 

§ 1º.O SINDICONTA-RS, a pedido do interessado, fornecerá, por escrito, a quantidade de sócios, nesta data, que preencham essas condições. 

§ 2º.Não sendo convocada pelo Presidente dentro de 10 (dez) dias da solicitação, a convocação será feita diretamente pelos órgãos ou pelos Associados que a promoverem. 

Art. 25 - A Assembléia Geral será convocada por edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em primeira convocação, e com o intervalo de meia hora, na segunda e última convocação. 

§ 1º.O edital de convocação especificará pelo menos: 

a)a identificação da associação e a espécie de Assembléia Geral, se ordinária ou extraordinária; 

b)o local, a data e a hora da reunião, com os prazos de antecedência concomitantes para as sucessivas convocações; 

c)a ordem do dia discriminada por itens; 

d)a localidade e a data ao final, o nome e a assinatura do Presidente ou de quem fizer a convocação; 

e)todos os documentos relativos aos itens tratados na ordem do dia deverão estar disponíveis na sede do SINDICONTA-RS para qualquer associado em dia com as suas obrigações sociais. 

§ 2º.Na convocação promovida por Associados, subscreverão o edital até os 10 (dez) primeiros signatários do documento originário da promoção. 

§ 3º.O edital será divulgado pela imprensa e mediante a sua fixação em locais apropriados nas dependências do SINDICONTA-RS, facultada a comunicação direta aos Associados pelos meios adequados. 

Art. 26 - Os trabalhos das sessões da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do SINDICONTA-RS, auxiliado por um Secretário por ele convidado. 

§ 1º.Nas reuniões que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Associado escolhido em plenário na ocasião. 

§ 2º.Nas reuniões que forem apreciadas prestações de contas, o Presidente do SINDICONTA-RS, após a leitura do relatório e demais peças, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um Associado para dirigir os debates e a votação da matéria. 

§ 3º.Na hipótese do parágrafo anterior, transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente do SINDICONTA-RS e demais membros da Diretoria Executiva presentes à reunião permanecerão no plenário para os esclarecimentos que lhes forem solicitados. 

§ 4º.A Assembléia Geral deverá seguir absolutamente a ordem do dia, não podendo deliberar sobre outros assuntos senão os especificados na convocação. 

Art. 27 - Os ocupantes de cargos da administração do SINDICONTA-RS, bem como os Associados em geral, ficam impedidos de votar nas decisões sobre assuntos a eles pertinentes de maneira direta, entre os quais a prestação de contas, mas não ficam privados de participar dos debates. 

Art. 28 - O que ocorrer na reunião da Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos dirigentes da mesa (Presidente e Secretário). 

Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, com a competência para: 

I - Deliberar sobre a prestação de contas do exercício social encerrado; 

II - Empossar os membros eleitos do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; 

III - Tratar de outros assuntos do interesse do SINDICONTA-RS, excluída a matéria de competência privada da Assembléia Geral Extraordinária. 

Art. 30 - A Assembléia Geral Extraordinária detém a competência para decidir sobre quaisquer assuntos de interesse do SINDICONTA-RS, desde que constem do edital de convocação.

§ 1º.É da competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos, entre outros: 

I - Decidir sobre quaisquer assuntos, desde que os assuntos não sejam de competência de outro órgão do SINDICONTA-RS; 

II - Alteração do Estatuto; 

III - Dissolução voluntária do SINDICONTA-RS e nomeação ou destituição de comissão de liquidação, assim como tomar-lhe as contas. 

§ 2º.As deliberações sobre a matéria de que trata o parágrafo anterior, serão tomadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. 

<< Página 2 de 3 >>

 

 
Rua Hoffmann, 724 - Telefone (51) 3346.6362 - CEP 90220-170 - Porto Alegre - RS